12 de novembro de 2014

Propriedades para investimentos

A aquisição de terreno ou edifício (ou parte de um edifício, ou ambos), mantido pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento mercantil financeiro para auferir aluguéis ou para valorização do capital, ou para ambos, deve ser classificada como investimento ou como imobilizado?

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através da Resolução nº 1.255/09, seção 16, diz que estes ativos devem ser classificados em “investimentos”. Temos recebido muitos questionamentos a respeito deste assunto, perguntando se esta classificação está correta ou não.

A classificação das contas do Ativo neste ou naquele grupo, em uma estrutura de capital, está definida na Lei 6.404/76, art. 179, alterada pelas leis 11.638/2007 e 11.941/2009.

O inciso III do art. 179 da referida Lei 6.404/76 define como “investimentos” as participações permanentes em outras sociedades [ações e quotas de capital não destinadas à venda] e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante [ou seja, todos os que irão permanecer com a pessoa jurídica em um prazo superior a 12 meses] e que não se destinem à manutenção da atividade da empresa.

Já segundo o inciso IV do mesmo artigo 179, para um ativo ser classificado como “imobilizado” este tem que ser corpóreo e destinado à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercido com esta finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle destes bens.

Observa-se que há, no texto legal, em ambas as definições, um trecho que se refere à manutenção das atividades da empresa. É neste ponto que precisamos nos ater quando estamos diante de um ativo corpóreo do qual a empresa não quer se desfazer, na hora de classificar se este bem faz parte do grupo de “investimentos” ou do “imobilizado”, pois o que diferencia uma conta da outra é justamente se o ativo se destina ou não à manutenção das atividades da empresa. Vamos exemplificar isto, perguntando: Um ativo que tem por finalidade ser locado faz parte dos objetivos da empresa? Se a resposta for negativa, então este ativo será um investimento; entretanto, se a resposta for positiva, ele será classificado como imobilizado.

Uma segunda questão: O que se entende por “manutenção das atividades da empresa”? “Manutenção das atividades da empresa” é o conjunto de medidas e ações desenvolvidas para manter esta empresa em funcionamento. Estas atividades podem ser classificadas como econômicas ou não econômicas, lucrativas ou não lucrativas, empresariais ou não empresariais. 

Cumpre registrar que o legislador não classificou que tipo de atividade a empresa deve executar, se a atividade é principal ou acessória, se é operacional ou não operacional. O que ele disse foi que todos os bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa devem ser classificados como um imobilizado; e é exatamente em razão desta afirmação que o legislador estabeleceu que somente os imobilizados podem ser depreciados, porque são bens corpóreos colocados em operação, em uso, em atividades da empresa.

Portanto, um bem, qualquer que seja este bem corpóreo, será sempre classificado como um ativo imobilizado se ele tiver por objetivo a produção de renda através de sua utilização ou for usado com esta finalidade. Agora, se o ativo é adquirido apenas para fins especulativos, para valorização do capital, sem gerar atividade alguma, não gerando renda com a sua utilização, este ativo é classificado como investimento.

Concluindo, tendo em vista que um terreno ou edifício (ou parte dele) mantido para auferir aluguéis é um ativo imobilizado, por manter a empresa em funcionamento, quando o CFC, através de suas normas técnicas, classificou um ativo de locação como um investimento, este ativo foi classificado erroneamente, tanto do ponto de vista legal como do contábil. É como dizem: “as coisas existem não porque as desejamos, mas porque há uma razão lógica para a sua existência.”

4 de novembro de 2014

Concurso Público para Técnico em Contabilidade

Temos recebido questionamentos sobre a possibilidade de um Contador que não tenha feito o curso de Técnico em Contabilidade fazer concurso público para este cargo.

A resposta é positiva: Sim, tanto do ponto de vista téorico como na prática, todo Contador é também um Técnico em Contabilidade ou “Técnico em Ciências Contábeis”. Isso porque o curso de Ciências Contábeis é dividido em dois módulos: módulo técnico e módulo acadêmico.

No módulo técnico, a faculdade desenvolve as disciplinas do “fazer contábil”, onde os atos de gestão são transformados em informações contábeis, cujos registros são efetuados em livros próprios, e, através destes, são extraídas as demonstrações contábeis. 

Já no módulo acadêmico, a faculdade desenvolve as disciplinas que estudam, analisam, interpretam e que revisam as demonstrações contábeis, para que o futuro Contador possa detectar os problemas gerados pela gestão, e, através destes estudos, oferecer as ações mais recomendadas para que a pessoa jurídica funcione bem.

Portanto, do ponto de vista da formação profissional, é o próprio curso que forma o Técnico em Contabilidade ou o Técnico em Ciências Contábeis quando da conclusão dos estudos do primeiro módulo do curso de Ciências Contábeis. Ao concluir o segundo módulo, isto é, ao concluir o curso de Ciências Contábeis, o estudante, após ser aprovado, passa pelo Exame de Suficiência, estando apto, então, para receber o título de “Contador”, de posse do qual poderá exercer as funções que estudam o patrimônio monetário das pessoas jurídicas.

É importante registrar que, de acordo com a Lei nº 12.249/2010, art. 76, o Conselho Regional de Contabilidade deixará de registrar os técnicos em Contabilidade formados pelas escolas profissionalizantes ou no Ensino Médio. Até o momento, entretanto, não existe a possibilidade de registro para o “Técnico em Ciências Contábeis” ou para os profissionais que concluíram o primeiro módulo do curso de Ciências Contábeis. A partir de 1º/6/2015, o Conselho de Contabilidade registrará apenas os contadores, ou seja, quem concluiu os dois módulos do curso de Ciências Contábeis.

Então, diante das reformulações da profissão contábil, falta aprovar uma Lei que crie o “Técnico em Ciências Contábeis” para os concluintes do primeiro módulo do curso de Ciências Contábeis, equiparando os atuais técnicos em Contabilidade àqueles; e, ainda, que autorize os primeiros a fazer contabilidade e a elaborar as demonstrações contábeis, bem como a obter o registro no Conselho de Contabilidade a fim de exercer estas atividades.

Sobre a possibilidade de o Contador prestar concurso para Técnico em Contabilidade, o Superior Tribunal de Justiça (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 327.770 - DF (2013/0108943-2)) assim se manifestou: “AGRAVO, REGIMENTAL EM APELAÇÃO. CONCURSO. CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CANDIDATO BACHAREL EM CONTABILIDADE. É possível ao candidato, aprovado em concurso, objetivando prover cargos de nível técnico, atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de diploma de nível superior correlato. Precedentes desta Corte. [...] Brasília (DF), 04 de agosto de 2014. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. Relatora.”

Corroborando o que foi dito anteriormente, quando um Técnico em Contabilidade troca de categoria, passando a Contador, ele perde a categoria de técnico e passa a ser apenas Contador, pois todo Contador está habilitado para exercer as funções de um Técnico em Contabilidade.

Assim, os contadores podem fazer concurso para prover o cargo de Técnico em Contabilidade, e, nesta função, a sua obrigação profissional será “fazer contabilidade” ou transformar os atos de gestão em informações contábeis.

30 de outubro de 2014

Os escritórios individuais com CNPJ não precisam mais pagar a anuidade ao Conselho de Contabilidade

Em ação movida pela APROCON CONTÁBIL-RS (Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul), a Justiça Federal suspendeu, em 28/10 pp.,  a cobrança pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS das anuidades das empresas individuais de responsabilidade ilimitada (empresário individual) e dos microempreendedores individuais (MEI) (PROC. 5066124-77.2014.404.7100/RS).

20 de outubro de 2014

A Contabilidade e o sistema da subordinação

O sistema da subordinação ou da dependência se expressa através da implantação de um esquema onde os membros que participam deste núcleo se sentem sem condições de agir contrariamente à autoridade subordinadora, mas possuem a falsa ideia de que são livres para decidir o que quiserem; ou seja, onde os membros podem fazer o que quiserem, mas em que só existe uma alternativa. É assim que funciona este sistema.

É um esquema perverso que prega o pensamento único, a ditadura do conhecimento, e que, pela falta de debate e de livre manifestação, acaba provocando a estagnação do pensamento, o não desenvolvimento da ciência.

Este sistema, por tudo que temos acompanhado, vem sendo aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em suas gestões, estendendo seus efeitos sobre todos os membros e segmentos do universo contábil — alunos, profissionais, escolas e sindicatos, e, inclusive, sobre o próprio Conselho Regional de Contabilidade, onde os conselheiros regionais, ainda que eleitos pelos profissionais, prestam obediência ao CFC, sem se rebelar contra quaisquer atos e resoluções editados por este órgão, mesmo sabendo que muitos destes são contrários aos interesses da própria profissão.

O Conselho Federal absorveu e manipula, de acordo com os seus objetivos, todos os assuntos que dizem respeito à Contabilidade, tendo subordinado, por exemplo, até os encontros dos coordenadores e professores de Contabilidade. Agora, nestes encontros, em vez de se discutir mudanças para suprir as carências entre ensino e mercado de trabalho, se impõe como implantar as normas internacionais de Contabilidade (IFRS) nas faculdades, sem discutir com os docentes se esta disciplina é mais importante do que outras para o aluno. O Conselho estendeu ainda esta subordinação aos encontros de estudantes de Ciências Contábeis, tirando dos alunos o direito de discutir e de elaborar propostas para melhorar o ensino.

Os encontros profissionais, em todos os níveis (federal, estadual e municipal); congressos, simpósios e convenções; e todos os assuntos que fazem parte do universo contábil passaram a ser desenvolvidos, não para promover o debate de ideias e propostas para melhorar a profissão, mas para realizar encontros em que são escalados palestrantes afinados com o pensamento único do Conselho que comanda este sistema subordinante.

Já está na hora de os sindicatos e entidades, cuja função é defender os interesses dos profissionais e de todos que participam do universo contábil, declararem a sua independência e começarem a agir no sentido de proteger os seus interesses, para que possamos, então, pensar na valorização da classe. Como no Hino Rio-Grandense: “Mas não basta pra ser livre, ser forte, aguerrido e bravo; povo que não tem virtude, acaba por ser escravo”.

17 de outubro de 2014

A auditoria da Petrobras

As companhias abertas, por força da Lei 6.404/76, devem submeter as suas demonstrações contábeis ao crivo de uma auditoria independente.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recebeu, através da Lei 6.385/76, as atribuições de disciplinar e de fiscalizar as atividades de auditorias independentes das companhias abertas.

Como a Petrobras é uma companhia aberta, as suas demonstrações contábeis devem ser submetidas à auditoria independente, e, por possuir contabilidade regular, todos os atos da gestão devem ser contabilizados e informados nas demonstrações contábeis.

Diante das notícias das fraudes praticadas na Petrobras, em que seu ex-diretor entrou em acordo com o Ministério Público Federal para delatar os envolvidos no esquema de desvios, e, com isto, reduzir a sua pena, concordando, ainda, em pagar R$ 5 milhões de reais em multas e a devolver 23 milhões de dólares que dispunha em contas no exterior, algumas questões precisam ser levantadas: Por que os auditores independentes não apuraram estas fraudes? Caso as tenham apurado, os auditores divulgaram o fato à CVM? E, ainda: O que a CVM fez com estas informações? O Contador responsável pelo registro destes atos de gestão sabia destas fraudes?

Questionamos todos estes fatos porque se a Lei conferiu competência para a CVM fiscalizar as atividades da auditoria independente, esta função deveria estar sendo exercida. A CVM precisa vir a público justificar por que estes atos não foram apurados nas auditorias, e, se foram, deve dizer o que foi feito com eles. Por isso, a Polícia Federal deveria convocar o Presidente da CVM e os auditores independentes, para pedir os devidos esclarecimentos e apurar as responsabilidades.

A pior coisa para a sociedade e a economia brasileira é ter órgãos que não cumprem com as suas obrigações funcionais, e que, no momento da constatação de irregularidades, não se apresentam para responder os fatos.

Os contadores brasileiros precisam tomar partido a respeito deste assunto, através de seu órgão de fiscalização, já que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade a fiscalização do exercício das atividades contábeis.

Cumpre salientar o valor da auditoria, função privativa dos contadores, neste momento de crise, especialmente diante de casos como este da Petrobras em que há tanta facilidade de se desviar recursos, mostrando o quanto a auditoria é importante na proteção dos recursos monetários, para dar segurança aos investidores, aos agentes econômicos e à sociedade.

16 de outubro de 2014

DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos

Com frequência, somos questionados se a DECORE é um documento contábil ou não, e por que o Conselho de Contabilidade dá tanta importância a esta declaração, chegando a ser a sua maior demanda em fiscalização.

Para a elaboração da DECORE é necessário, na verdade, que seja executada uma auditoria específica para apurar o montante de valores monetários percebidos pela pessoa física, seja ela sócia ou titular de pessoa jurídica ou profissional autônomo. No caso de solicitante sócio ou titular de pessoa jurídica, o profissional examina os registros contábeis para verificar quanto é registrado de pró-labore, de aluguéis, juros, lucros etc., e, através destes levantamentos, elabora a declaração. Já no caso de profissional autônomo, o Contador examina todos os elementos de prova para elaborar a DECORE: Livro Caixa; Declaração do Imposto de Renda; Darf do Carnê-Leão; contratos de prestação de serviços; contratos de aluguéis, arrendamento, entre outros documentos.

Por tudo isso, e, levando em consideração que a DECORE é um documento gerado pela análise das fontes de renda para apurar o montante percebido por alguém, por uma atividade desenvolvida; e, considerando ainda que estas fontes de renda formam o Patrimônio desta pessoa, concluímos que este é um documento contábil. Cumpre registrar que quando a DECORE é elaborada pelo profissional responsável pela contabilidade da empresa cujo sócio solicita este documento, é este profissional contábil quem deve assiná-lo, quer seja ele Contador ou Técnico em Contabilidade.

Agora, se a DECORE é elaborada não segundo os registros contábeis que o profissional executou, mas por outro profissional ou conforme análise de elementos e documentos externos, esta declaração somente poderá ser assinada por um Contador. Isso porque a revisão de contas em geral, as perícias e auditorias contábeis, e quaisquer outras atividades que não sejam a execução de serviços de contabilidade e a escrituração dos livros obrigatórios de contabilidade para a elaboração dos respectivos balanços e demonstrações são atribuições próprias de Contador (art.26, Dec-Lei 9295/46).

Sobre a importância que o Conselho confere a este documento em detrimento de outras fiscalizações, como a de auditoria, não só de um evento, mas no geral, das perícias trabalhistas e de outros assuntos que dizem respeito à proteção da profissão, acreditamos, salvo melhor juízo, que isto acontece por ser uma fiscalização mais simples de ser elaborada, que atinge os profissionais menos favorecidos, menos influentes. Além disso, são serviços executados pelo Conselho para satisfazer acordos firmados com outros órgãos, estranhos à Contabilidade.

3 de outubro de 2014

O papel do Contador na questão da Petrobras

Nos últimos tempos, um grande número de especulações tem espocado na mídia e nas redes sociais a respeito da Petrobras, nas quais sempre se discute o tamanho da dívida, mas não como ela chegou a este ponto. Se desde o início do problema, tivessem se preocupado em investigar como esta dívida foi gerada, certamente hoje o seu montante não seria o mesmo, e o esquema de corrupção e desvios de recursos seria menor. 

Discute-se tanto a respeito do aumento de combustíveis, mas as pessoas se esquecem que, com este aumento, aumenta também o lucro da Petrobras, e que o lucro pertence aos acionistas. Esquecem, ainda, de discutir as consequências que este aumento irá acarretar para a economia brasileira. 

Estes assuntos envolvem o campo de estudo do Contador, que é o patrimônio monetário das pessoas jurídicas. Sendo assim, a sua participação nas discussões é essencial no sentido de orientar melhor a sociedade. Temos dito também que é função do Conselho de Contabilidade — que é um órgão público federal — participar destas discussões, ser o elo de ligação entre a Contabilidade e a sociedade.

Esta omissão do Conselho em participar de assuntos que envolvem informações contábeis permite que uma certa insegurança se instale na sociedade, pois especuladores leigos, sem saber como estas informações são geradas, tecem comentários inverídicos, confundindo ainda mais a opinião pública. 

Agora, se discute que o valor das ações da Petrobras está em queda em função das denúncias feitas por seu ex-diretor, que revelou um esquema de desvios de recursos, outro escândalo envolvendo a estatal. 

Os contadores sabem que o valor de uma ação se dá pela relação entre o Patrimônio Líquido e a quantidade de ações. A discrepância nesta relação “PL x quantidade de ações” é o ágio ou o deságio pela aquisição de ações com a expectativa de futuros resultados. Então, por que a descoberta do esquema de desvio de recursos afetaria o valor das ações? Será que com a descoberta do superfaturamento nas aquisições de ativos para desviar recursos estes valores serão excluídos e o Patrimônio Líquido sofrerá alteração? 

Em nossa opinião, assuntos que envolvem Contabilidade devem ser analisados por contadores, e não por especuladores, que difundem ideias inconsistentes, por vezes até com o objetivo de auferir vantagens pessoais em detrimento das organizações produtivas. Se os contadores, através de seu órgão de fiscalização, tomassem partido a respeito destes assuntos, haveria menos instabilidade e insegurança social e a profissão seria bem mais valorizada.

23 de setembro de 2014

A origem do Dia do Contador

A primeira comemoração ao Dia do Contador ocorreu em 22 de setembro de 1982, em Brasília, por iniciativa da Ordem dos Contadores do Brasil, sob a presidência do Senador Gabriel Hermes. O autor da proposta foi o Contador Harry Conrado Schüler, Secretário Geral da Ordem.

Antes, comemorava-se a “Semana do Bacharel em Ciências Contábeis”, mas não uma data específica que marcasse o aniversário da profissão.

A Ordem dos Contadores do Brasil seguiu comemorando o Dia do Contador até o dia 22 de setembro de 1985. De 1986 a 1987, sob nossa presidência, o Clube dos Bacharéis em Ciências Contábeis do Rio Grande do Sul retomou a homenagem. E, a partir de 1988, quem deu continuidade à tarefa foi o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul, também sob nossa presidência.

Foi preciso um empenho de muitos anos a fim de consolidar a data de 22 de setembro como o Dia do Contador perante a classe profissional e a sociedade. Isso porque, a princípio, o Conselho Federal de Contabilidade se posicionou contra a ideia.

Durante esse período, para incrementar o registro e a divulgação da data, procuramos apoio junto a diversas entidades da classe e da sociedade gaúcha. A título de exemplo, em 1991, procuramos a Federação Gaúcha de Futebol, que, presidida pelo Sr. Emídio Perondi, resolveu, então, instituir o “Troféu do Dia do Contador”, o qual seria entregue ao time que ganhasse o jogo na semana de comemoração da profissão. Esse troféu continuou sendo entregue por quase uma década.

Além disso, visitamos faculdades e instituições de ensino, incentivando-as a registrarem a passagem do Dia do Contador; e, de nossa parte, também publicamos, periodicamente, anúncios e artigos sobre a profissão, enaltecendo a passagem da data, nos principais jornais do Brasil.

A proposta foi amadurecendo com o passar do tempo; e, no início de 1993, elaboramos uma minuta de Projeto de Lei criando o “Dia do Contador”, a qual foi encaminhada a diversas câmaras municipais e assembleias legislativas do Brasil.

Em Porto Alegre (RS), o Vereador Airto Ferronato defendeu o Projeto, que foi transformado na Lei nº 7.529, de 3/6/93; no Rio Grande do Sul, foi defendido pelo Deputado João Augusto Nardes (hoje, Presidente do TCU) e transformado na Lei nº 9.969, de 20/10/93; e, em Salvador (BA), se transformou na Lei nº 4.975/94.

Hoje, graças ao esforço dos colegas que nos sucederam, a data de 22 de setembro continua sendo festejada em todo o Brasil como o Dia do Contador, em homenagem à criação do Curso de Ciências Contábeis no Brasil.

3 de setembro de 2014

O Conselho Regional de Contabilidade foi condenado a devolver as anuidades cobradas indevidamente dos escritórios individuais

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE:

O Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul (CRCRS) foi condenado a devolver as anuidades cobradas indevidamente dos escritórios individuais dos últimos 5 (cinco) anos, atualizadas pela SELIC.

A DECISÃO (Proc. 5021574-94.2014.404.71000/RS)
“[...] julgo procedente o pedido, para (a) declarar a ilegalidade do art. 2º, inciso II, da Resolução CFC nº 1.454/2013 na parte que se refere a ‘escritórios individuais’; (b) determinar às impetradas que se abstenham de impor medidas sancionárias aos substituídos com base em tal instrumento; (c) procedam, mediante requerimento administrativo, à restituição de eventuais valores pagos a título de anuidades de escritório individual pelos substituídos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, atualizados pela Taxa SELIC desde o pagamento.
[...]                                                                               Porto Alegre, 27 de agosto de 2014.” 
Veja a Sentença, na íntegra.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em cumprimento ao princípio da moralidade, e, considerando que a cobrança das anuidades dos escritórios individuais é ilegal, por extensão, é igualmente ilegal o Conselho de Contabilidade reter estes valores ou estabelecer qualquer dificuldade para devolver as referidas importâncias tal como vem ocorrendo, pois o Conselho exige que os solicitantes provem ser membros da APROCON CONTÁBIL-RS.

De qualquer forma, a APROCON CONTÁBIL-RS, órgão de defesa dos profissionais contábeis, está disponibilizando a declaração de membro da associação, sem custo, para todos os que desejarem solicitar a referida restituição junto ao Conselho de Contabilidade.

Informações pelo fone (51)3228-8054, ou pelo  e-mail: presidente@aprocon-rs.com.br.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da APROCON CONTÁBIL-RS

27 de agosto de 2014

O Conselho de Contabilidade e a valorização profissional

Em 1995, durante a V Convenção de Contabilidade do Rio Grande do Sul na cidade de Torres/RS, apresentamos o trabalho intitulado “Para que servem os conselhos de Contabilidade”, com o objetivo de esclarecer e alertar os profissionais sobre a verdadeira natureza e as atribuições dos conselhos de fiscalização profissional. Dissemos, então, que os conselhos de Contabilidade não são entidades de classe, mas órgãos públicos com funções estabelecidas por lei; entre elas, a de fiscalizar o exercício da profissão contábil a serviço da sociedade.

Passados mais de 18 anos desde este evento e nada mudou. O Conselho mantém a mesma forma de atuar, sem prestar atenção aos interesses e necessidades da sociedade.

Em nossa opinião, o interesse social de uma profissão deve ser defendido e aplicado pelo órgão de defesa da profissão, pelo conselho de fiscalização profissional, que possui a obrigação de instituir mecanismos para a defesa da sociedade usando as normas contábeis para tal. No momento em que as pessoas se sentirem amparadas pelo trabalho desenvolvido pelo profissional, começarão a sentir falta deste trabalho e ele passará a ser valorizado.

Se a técnica contábil transforma os atos de gestão em informações econômicas, financeiras e patrimoniais, o órgão de fiscalização da profissão tem o dever de proteger este campo profissional a fim de dificultar os desvios, as falcatruas e a corrupção. Consequentemente, esta área não pode ser trabalhada por outro profissional que não o Contador ou o técnico em Contabilidade. Esta é uma questão de segurança social, e os profissionais precisam estar cientes desta responsabilidade. A sociedade precisa saber que os recursos arrecadados com os tributos estão informados corretamente e que a prestação de contas está sendo feita por profissionais habilitados para isto.

Já em relação ao campo exclusivo do Contador, que é o estudo do patrimônio monetário das pessoas jurídicas (estudo das demonstrações contábeis) para sugerir providências na solução dos problemas econômicos, financeiros e patrimoniais, o conselho de fiscalização tem a obrigação de participar das discussões que envolvem esta atividade.

A sociedade precisa saber se é realmente necessário aumentar os preços de determinados produtos e serviços públicos; como os resultados (lucros ou prejuízos) dos agentes econômicos estão constituídos; e se os órgãos públicos estão prestando efetivamente serviços necessários ou são apenas centros de gastos do dinheiro público.

O Conselho de Contabilidade deve colaborar com o Tribunal de Contas para proteger e fiscalizar os recursos do povo. Deve, ainda, participar na solução dos problemas sociais, tomando partido nas questões mais prementes e solicitando providências aos envolvidos. Cabe ao Conselho oferecer à sociedade os serviços do profissional contábil. A valorização da profissão contábil passa pela proteção da sociedade. Só valoriza a profissão quem sente a sua necessidade, quem se sente amparado por ela. Atualmente, a sociedade não sente falta do trabalho do Contador e do técnico em Contabilidade porque ela ainda não sabe o quanto estes profissionais lhe podem ser úteis.

“Não” ao aumento dos combustíveis

Estudar a formação do Resultado Econômico e o nível de endividamento das pessoas jurídicas, entre outros assuntos econômicos e financeiros, é assunto para o Contador.

Estranhamos que o Conselho Federal de Contabilidade, autarquia federal que tem por função proteger a sociedade em relação a assuntos contábeis ainda não tenha se manifestado sobre a pressão que a Petrobras vem fazendo para reajustar o preço dos combustíveis.

A estatal alega que o aumento do combustível é imprescindível para a redução do endividamento da empresa. Diz, ainda, que, neste primeiro semestre, obteve um lucro líquido de R$ 10,4 bilhões, ou seja, 10 vezes mais que o índice inflacionário, calculado sobre o valor do faturamento.

Ora, se a Petrobras aumentou as suas dívidas durante o ano de 2014, de R$ 221,6 bilhões para R$ 241,3 bilhões, mesmo tendo gerado lucro neste período, é porque lhe falta uma política de gestão financeira adequada. Se houve aumento da dívida, mesmo gerando lucros, é porque a Petrobras adquiriu ativos além da sua capacidade financeira.

Precisamos saber o que foi adquirido para que o valor das dívidas tenha aumentado tanto, e se estas aquisições eram mesmo necessárias. Se houve efetivamente necessidade de adquirir estes ativos, por que os acionistas não aportaram recursos para fazer frente a estas aquisições? Por que se endividar se não há capacidade financeira para saldar a dívida? Neste caso, falta planejamento financeiro, falta gestão.

Agora, aumentar o preço dos combustíveis para gerar caixa irá provocar duas consequências: primeira, estaremos alimentando a inflação ao gerar aumento de insumos; segunda, estaremos penalizando a população e enriquecendo os acionistas. Aumento de preço dos combustíveis é aumento de lucro. Aumentar lucro é deixar os acionistas mais ricos, já que lucro é obrigação, passivo, e pertence aos acionistas.

Como o Brasil não possui uma legislação que estabeleça a retenção de lucros para investimentos e a constituição de reservas para futuras contingências, aumentar o preço do combustível não nos parece ser a melhor política a ser adotada para o país, nem para o povo, que acabaria sendo penalizado, enquanto os investidores seriam os únicos favorecidos.

Prestação de contas dos candidatos à eleição

A Resolução nº 23.406/2014, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos dos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2014, estabelece em seu art. 33, § 4º, que o candidato e o profissional de Contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a contratação de advogado.

Neste escrito, não pretendemos comentar as razões que levaram o Tribunal Superior Eleitoral a exigir a contratação de advogado na prestação de contas. Iremos somente focar na importância da participação do profissional da Contabilidade na prestação de contas dos candidatos para a sociedade. O nosso objetivo aqui não é defender os profissionais contábeis, e, sim, esclarecer que a Contabilidade possui normas técnicas próprias que a maioria da sociedade e dos profissionais de outras áreas desconhecem.

Prestar contas, para os profissionais contábeis, não é simplesmente lançar recebimentos e pagamentos, mas registrar todos os atos monetários praticados pelo candidato referente à sua candidatura, obedecendo ao princípio das partidas dobradas, em que se identifica tudo o que se adquiriu (débito) e como estas coisas foram adquiridas (créditos). Este registro deve, ainda, obedecer ao regime de competência, no qual o lançamento é feito independentemente do seu pagamento, “dia a dia” e “conta por conta”. No final, é apurada a situação financeira ou patrimonial e a situação econômica de cada participante do pleito.

O que importa nesta questão de fato é que a Contabilidade organizará a movimentação financeira dos candidatos, dificultando assim os desvios dos recursos arrecadados. Quanto mais se exigir a intervenção de profissionais contábeis na elaboração da prestação de contas, mais a sociedade estará protegida.

Lamentamos apenas que a prestação de contas dos candidatos seja efetuada de forma individual e independente. O ideal seria que cada candidato incorporasse a sua prestação de contas na contabilidade do seu partido, para que pudéssemos assim conhecer o montante arrecadado, o total de gastos, o montante das dívidas, e se houve ou não sobra de campanha.

Portanto, devemos aplaudir a exigência de que a prestação de contas dos participantes do pleito eleitoral seja executada de acordo com as técnicas contábeis e assinada por profissionais da Contabilidade. Esta exigência é um dos primeiros passos no sentido de o Brasil começar a colocar ordem nos gastos de campanha. Amanhã, certamente, a contabilidade de cada candidato será integrada à contabilidade dos partidos, e, desta forma, poderemos apurar o resultado total da movimentação de cada pleito. É o que esperamos. Afinal, Ordem é sinônimo de Progresso.

13 de agosto de 2014

Para valorizar a profissão contábil

Acreditamos que a valorização da profissão contábil não se sustenta neste discurso de sua grande demanda, de que o profissional trabalha muito, e de que se consegue unir mais de mil profissionais em um congresso. 

Em nossa opinião, valorizar uma profissão é criar mecanismos para que a sociedade se sinta contemplada pelo trabalho desenvolvido pelo profissional. No momento em que a sociedade começar a sentir falta do seu trabalho, aí, sim, ele começará a ser valorizado. 

Não podemos ainda confundir a valorização da profissão com a qualificação do profissional. A qualificação aperfeiçoa os seus conhecimentos e é muito louvável em si, mas não é disto que estamos falando, mas do valor que o trabalho deste profissional possui, do seu lugar e da sua função dentro do seu entorno social. 

Para uma profissão ser valorizada, ela precisa exercer funções voltadas aos interesses da sociedade, a qual, por sua vez, precisa saber para que ela serve; precisa sentir-se protegida pela ação da profissão. Os interessados pelo profissional contábil não podem ser apenas aqueles que necessitam dos seus préstimos no dia a dia dos negócios, mas, em um sentido mais amplo, a comunidade onde ele atua, enquanto um todo orgânico e inter-relacionado. 

Dizemos isto porque falta para a profissão contábil esta visão da proteção social. Exercer uma função social é diferente de se ter um projeto social, com atividades como a doação de livros ou coleta de alimentos e de vestuário para distribuir aos mais necessitados. 

A Contabilidade, para exercer a sua função social, precisa colocar à disposição da sociedade os seus conhecimentos técnicos a fim de lhe propiciar mais segurança e estabilidade.

Cumpre ainda destacar que o interesse social de uma profissão deve ser defendido e aplicado pelo órgão de defesa da profissão, pelo conselho de fiscalização profissional, pelo conselho de Contabilidade. 

Para se começar a pensar em um projeto de valorização profissional, é necessário, primeiro, definir para que servem estes profissionais. Para que servem o técnico em Contabilidade e o Contador? Se o técnico serve para elaborar as demonstrações contábeis, e o Contador, para analisá-las e estudá-las a fim de sugerir providências, de que forma eles podem atuar auxiliando a sociedade?

Estabelecendo, então, as premissas de um projeto de valorização profissional, começaremos a trabalhar oferecendo à sociedade os nossos préstimos, para que ela, assim, se sinta mais segura. Sociedade protegida leva à valorização da profissão. Só valoriza a profissão quem sente a sua necessidade. Atualmente, a sociedade não sente falta do trabalho do Contador e do técnico porque ela ainda não sabe o quanto estes profissionais lhe podem ser úteis.

24 de julho de 2014

Receitas e despesas

Em matéria recentemente publicada na imprensa, dissemos que não podemos creditar uma conta de despesa, como também não podemos debitar uma conta de receita. Isto porque despesas são aquisições de coisas que não possuem liquidez, ou seja, que não podem ser transferidas a terceiros, revendidas ou transformadas em dinheiro; enquanto que receitas são créditos (origens das coisas) que não geram obrigações, que não precisam ser pagos ou devolvidos.

Em função desta afirmação, recebemos alguns questionamentos. São eles, com as suas respectivas respostas:

1) Se houve estorno de uma conta de despesa, será preciso um lançamento credor nesta conta. Isto não caracteriza creditar conta de despesa?

Resposta:  Não. Isto caracteriza uma retificação de valor. Do ponto de vista técnico, “crédito” é obter coisas através de, é ter coisas. Como você não iria adquirir coisas através destes lançamentos, então você não pode dizer que está creditando, mas, sim, retificando. O mesmo acontece com as contas de “depreciações acumuladas”, “amortizações do intangível” ou “devedores duvidosos”. Através destes atos, destes lançamentos, você não adquire coisas. Se adquirisse, sim, estas contas seriam credoras, e não retificadoras, devendo, neste caso, figurar no Passivo ou em receitas.

2) O estorno de despesa deve ser feito em conta retificadora elencada no plano de contas abaixo da conta a qual se refere?

Resposta:  Em observância à teoria do Valor, não existem contas credoras no Ativo como também não existem contas devedoras no Passivo. Da mesma forma, não existem contas credoras no grupo de despesas, nem contas devedoras no grupo de receitas. A retificação é registrada na própria conta para informar o valor correto da conta, ou destacada abaixo da própria conta em cumprimento à exigência de normas legais. Não esqueça que retificar é corrigir o valor lançado a maior e/ou a menor.

3) A própria baixa da conta de despesa para resultado no fechamento de mês requer lançamento credor nesta conta. Isto não é classificado como lançamento credor em conta de despesa?

Resposta: Não. Isto representa uma transferência de saldo para uma conta que é chamada de “resultado econômico”. Tecnicamente, “crédito” é a contrapartida pela coisa adquirida, é obter coisas através de, ter coisas. Na transferência de contas, não se adquire coisas.

23 de julho de 2014

30 de junho de 2014

A anuidade dos escritórios de contabilidade

O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), em resposta à classe contábil sobre a decisão da Justiça Federal que suspendeu a cobrança da contribuição profissional dos escritórios individuais (ação promovida pela Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS), disse que a decisão é justa e que somente vinha cobrando esta anuidade por imposição legal.

Em função desta afirmativa, procuramos interpretar o que o CRCRS quis dizer por “imposição legal”, uma vez que o art. 76 da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, que acrescentou o § 3º ao art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46, estabelece que quem deve pagar anuidades para o conselho de Contabilidade são as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. 

Averiguamos, então, na lei, quais são as organizações contábeis consideradas pessoas jurídicas. 

O art. 44 do Código Civil Brasileiro estabelece as pessoas jurídicas de direito privado. São elas: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos e as VI - empresas individuais de responsabilidade limitada (incluído pela Lei nº 12.441, de 11/7/2011).

Portanto, não sendo classificados, nos termos da lei, como pessoas jurídicas os escritórios individuais, as microempresas individuais (MEI) e os empresários individuais de responsabilidade ilimitada, o Conselho de Contabilidade não poderia cobrar a contribuição profissional (anuidade) destes escritórios contábeis mesmo que eles tivessem CNPJ, porque são os titulares destes escritórios que assumem, com os seus bens pessoais, a responsabilidade pelos negócios. 

Então, por que o CRCRS cobra destes escritórios a contribuição profissional? A resposta é que o Conselho Regional seguiu a Resolução nº 1.390/2012 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o qual, por sua vez, na ânsia de arrecadar cada vez mais, considerou pessoas jurídicas aquelas organizações, sem observar o conceito legal de “pessoa jurídica”. Assim, o CRCRS cumpriu à risca a referida resolução sem antes questionar a sua legalidade, cometendo uma injustiça com aqueles profissionais contábeis.

Chegamos, então, à conclusão de que o Conselho de Contabilidade não estava, conforme disse, cobrando estas anuidades por “imposição legal”, mas, sim, porque os seus conselheiros não questionaram a legalidade da Resolução CFC nº 1.390/2012. Ora, já está mais do que na hora de nossos conselheiros regionais assumirem o seu verdadeiro papel de conselheiros da profissão, questionando, antes de implementar, não somente esta como todas as resoluções do Conselho Federal, já que os conselhos regionais não são filiais do Federal, e, sim, órgãos independentes, compostos por conselheiros eleitos pelos profissionais, diferentemente dos conselheiros do CFC, que não são eleitos pelos profissionais de cada estado, e, que, portanto, não possuem legitimidade para representar os conselhos estaduais.

Neste caso, em decorrência da ilegalidade desta resolução, o CRC-RS deve suspender, imediatamente, a cobrança das anuidades destes escritórios e não se abster de restituir as anuidades pagas indevidamente, solicitadas mediante requerimento pelos interessados. Se assim não for feito, a APROCON CONTÁBIL-RS, em seu direito de defender os profissionais contábeis, tomará as devidas providências.

27 de junho de 2014

Tribunal de Contas: transparência é um dever

A Lei nº 12.527, de 18/11/2011, regulamenta o acesso às informações de órgãos públicos, autarquias e fundações, determinando a gestão transparente de suas informações e a observância da publicidade detalhada de seus gastos e receitas.

Como receitas, despesas, ativo e passivo são elementos que compõem o campo de estudo dos contadores, buscamos conhecer os portais de transparência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS) e da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), para saber onde e como os recursos destes órgãos públicos estão sendo aplicados.

Para a nossa surpresa, o Portal de Transparência destes órgãos não é tão transparente como esperado, mas, sim, uma verdadeira “caixa preta”, onde não se tem informações detalhadas de coisa alguma. 

O portal do CRCRS apresenta os dados de forma sintética, sem dizer onde e de que forma os recursos foram gastos. Em janeiro e fevereiro de 2014, é informado que foi gasto com pessoal e encargos R$ 523 mil e R$ 529 mil; e, quanto ao uso de bens e serviços, R$ 133 mil e 417 mil, respectivamente. Já referente a março e abril, não foi divulgada qualquer informação. Sabemos que, em 2013, o CRCRS gerou um déficit de R$ 446 mil, tendo arrecadado como receita R$ 17,519 milhões e gasto 17,965 milhões. Entre os gastos informados, é dito que foi gasto R$ 7,898 milhões com pessoal e encargos; R$ 459 mil em material de consumo, e, R$ 5,764 milhões em serviços. Não há registro no portal de que serviços são estes, nem de quanto foi gasto com viagens, passagens, estadias, cursos, publicações, impressos e etc., e de quem recebeu os referidos valores. 

Quanto ao CFC, o órgão sequer publicou as demonstrações contábeis de 2013, nem mesmo informações sobre as suas despesas.

O site da Fundação Brasileira de Contabilidade não divulga qualquer informação contábil (receitas, despesas, ativos ou passivos). E o mais surpreendente de tudo é que, quando denunciamos este fato, durante o pleito eleitoral passado, a fundação transferiu a sua sede, deixando de exercer as atividades que até então desenvolvia dentro do prédio do Conselho Federal de Contabilidade para exercê-las em outro local.

Estamos escrevendo sobre isso por dois motivos: Primeiro, para solicitar aos conselheiros do CFC e do CRCRS e aos membros da FBC que intervenham junto à direção destes órgãos, requerendo a divulgação imediata de seus gastos, conforme estabelece a Lei 12.527/2011. Segundo, para solicitar ao Tribunal de Contas da União e aos dos Estados que procedam uma auditoria nas contas dos referidos órgãos para verificar se os gastos foram realizados de acordo com as normas legais, morais e éticas, e, ainda, que determinem o cumprimento da Lei 12.527/2011.

É um direito dos profissionais da Contabilidade, que tanto contribuem pagando as suas anuidades para trabalhar, saber onde os seus recursos estão sendo gastos. Afinal, órgãos como o CFC e o CRCRS, que fiscalizam as informações econômicas, financeiras e patrimoniais das empresas e das entidades em geral, deveriam dar o exemplo às demais entidades públicas no que tange à transparência de sua gestão.

Por que reajustar a gasolina?

Segundo as notícias recentes, a Petrobras pretende reajustar o preço da gasolina ainda neste ano de 2014 para manter a sua capacidade de investimentos.

Se a Petrobras, bem como qualquer outra companhia gerida por órgãos políticos, fosse gerida pela iniciativa privada, certamente este discurso não seria por aumento, mas, sim, pela redução do preço.

Na gestão privada, o preço de venda de bens e serviços é estabelecido levando-se em consideração o custo de produção, os gastos operacionais, a margem de lucro para cobrir o retorno do capital investido, e, ainda, a quantidade produzida.

Dizemos isso porque, no caso da Petrobras, como de qualquer órgão gerido por agentes político-partidários que ofereça aos pagadores das contas (o povo) bens e serviços (energia elétrica, água, esgoto, segurança, saúde, educação, transporte, etc.), os preços são estabelecidos de acordo com a quantidade de gastos realizados, e não pelo custo de produção. É o caixa que estabelece o preço de venda dos bens ou serviços oferecidos, é a movimentação financeira, e não os elementos econômicos formadores do preço do bem ou serviço. 

Vejamos: A Petrobras, no ano de 2013 (seu pior ano), teve um lucro líquido, após o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre este lucro, na ordem de 23,57 bilhões de reais. Isto representou um lucro líquido do exercício na ordem de 9,23% sobre o valor da receita líquida de venda acumulada de todo o ano (receita líquida é a receita excluindo os impostos que incidiram sobre o valor da venda dos combustíveis), o que convenhamos não é pouco. Um lucro líquido de 9,23% sobre a receita acumulada de 12 meses equivale a dizer que o lucro líquido foi de 9,23% ao mês, 20 vezes mais que a inflação brasileira, que teve uma média de 0,46% ao mês. Mesmo assim, tem se falado em falta de recursos para fazer investimentos. Perguntamos, então: O que foi feito com os lucros? Foram distribuídos integralmente aos acionistas, sem fazer a competente reserva para investimentos a fim de repor a perda do valor dos ativos, ou foram gastos com a aquisição de ativos desnecessários?

Fazendo-se uma breve retrospectiva: em 2012, o lucro líquido foi de 9,74%, gerando um ganho líquido de 21,18 bilhões; em 2011, de 18,02% ou 33,13 bilhões; em 2010, de 22,49% ou 35,19 bilhões; e, em 2009, de 21,62% ou 28,98 bilhões (todos calculados sobre o valor da receita líquida acumulada de cada ano).

Se estes resultados fossem de uma companhia gerida por agentes privados isto seria motivo de festa e, há muito tempo, já se estaria discutindo uma redução do preço de venda, e não o aumento dos seus produtos.

Observa-se, então, que o problema é de gestão, e não de resultados econômicos. Um lucro líquido de 9,23%, 9,74%, 18,02%, 22,49% e de 21,62% embutido no preço de qualquer bem ou serviço oferecido à sociedade por uma empresa privada seria classificado como um escândalo nacional, revoltante e imoral.

Se fossem ainda analisados os custos e as despesas que foram embutidos no preço do produto, certamente haveria muitas surpresas, podendo estes lucros ser ainda maiores. Por isso, é efetivamente necessário aqui que se discuta a gestão. Como os recursos arrecadados da população — no caso, a receita pela venda dos combustíveis — estão sendo aplicados, gastos, para assim, se começar a moralizar a nossa economia. Afinal, combustível, energia, água e transporte são elementos essenciais na formação de outros preços que influenciam diretamente na estabilidade econômica e social do nosso país. 

Contadores felizes ou acomodados?

A manifestação recente do empresário Jorge Gerdau Johannpeter na imprensa de que “os gaúchos estão felizes, mas por acomodação” nos remeteu mentalmente, de imediato, à situação das nossas entidades contábeis.

Afinal, estamos satisfeitos com a atuação de nossas entidades de classe ou estamos acomodados? 

Levantamos a seguir algumas questões: Por que  o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao assistir todos estes problemas recentes com a Petrobras, não se manifesta a respeito já que as questões levantadas envolvem questões contábeis, como, por exemplo, o Resultado Econômico e o total dos ativos e passivos? Por que o CFC não toma uma atitude ao ver que as demonstrações contábeis estão sendo publicadas com mais explicações do que números quando se sabe que são os números e as contas que compõem as demonstrações contábeis que devem revelar a verdade e não as explicações? Por que o CFC não se posiciona sobre o assunto quando é dito que o Governo Federal usa de manobras contábeis — vulgarmente convencionadas de “contabilidade criativa” — para esconder a  expansão da despesa pública, do déficit e da dívida governamental? Por que o CFC incentiva a divulgação do Balanço Socioambiental dos seus conselhos regionais em lugar do Balanço Patrimonial e da Demonstração Econômica, sabendo que estas duas demonstrações são resultado do trabalho do Contador e do Técnico em Contabilidade? Por que os conselhos de contabilidade não tornam as suas contas transparentes, conforme determina a Lei 12.527/2011, para dar exemplo às outras entidades? E nós, contadores, estamos esperando o quê? Você não acha que é obrigação do Conselho de Contabilidade tomar uma atitude e responder à sociedade a respeito de todas estas questões que envolvem a Contabilidade?

Ora, é função do Conselho Federal de Contabilidade exercer a fiscalização da profissão contábil e editar normas técnicas de Contabilidade que tornem as informações contábeis mais seguras e confiáveis, além de averiguar todos os problemas que dizem respeito à Contabilidade, não é verdade?

Então, pense nisto e nos responda: Você está contente com a atuação dos conselhos de Contabilidade e dos sindicatos da profissão, que deveriam defender os profissionais, ou está, na verdade, acomodado esperando mais um convite para fazer um encontro de profissionais que não leva a lugar algum a não ser ao convívio social?  Afinal, para que servem mesmo os sindicatos e os conselhos de fiscalização? 

26 de junho de 2014

Subordinação dos conselhos de Contabilidade

A Lei nº 11.160/2005 estabelece que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será constituído por um representante de cada Estado, eleito para um mandato de quatro anos. Já o art. 3º do Decreto-Lei 9.295/46 diz que os conselhos regionais de Contabilidade são subordinados ao Conselho Federal; e os arts. 6º e 10º do mesmo decreto estabelecem as atribuições dos respectivos conselhos regionais e federal. 

Em razão da subordinação estabelecida no art. 3º do Decreto-Lei 9.295/46, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a Resolução nº 1.370/2011, estabelecendo que os conselhos regionais devem obedecer todas as determinações aprovadas pelo Conselho Federal, sob pena de estarem sujeitos a penalidades; entre elas, inclusive, a destituição do presidente do conselho de sua função, caso não sejam acatadas as referidas determinações. 

Cabe aqui um exame sobre os limites desta subordinação, desta obediência. Se o Conselho Federal aprovar uma resolução que contrarie a Lei, os princípios contábeis e a ética profissional, ainda assim os conselhos regionais devem obrigar os profissionais a cumprir esta norma?

Discordamos desta subordinação. Os conselheiros dos conselhos regionais, por terem sido eleitos pelos profissionais dos seus respectivos estados, diferentemente dos conselheiros federais, possuem responsabilidade em relação à execução das normas expedidas pelo Conselho Federal, podendo, através de seu plenário, rejeitar a execução das normas que considerarem ilegais, suspendendo-as até a conclusão do exame de sua legalidade. 

Vejamos: O Conselho Federal instituiu, através de resolução, a cobrança das anuidades para os escritórios individuais. Nenhum Conselho Regional questionou a legalidade desta cobrança. Está certo os conselhos regionais mandarem cumprir esta resolução sem antes consultar os seus conselheiros? Ora, o Conselho Federal  de Contabilidade tem as suas funções estabelecidas por Lei. Aprovar algo não estabelecido em Lei e obrigar o conselho regional a executar esta determinação de forma tácita, sem questioná-la, não nos parece apropriado em um Estado democrático. 

Além disso, os conselhos regionais de Contabilidade exercem uma atividade relevante para os profissionais de cada Estado. Portanto, os seus conselheiros precisam se posicionar a respeito e questionar os limites desta subordinação imposta pelo Conselho Federal, suspendendo a execução de todas as normas consideradas ilegais até que as divergências sejam esclarecidas. 

25 de abril: Dia da Contabilidade

No dia 25 de abril, comemora-se o “dia da Contabilidade”. Os profissionais contábeis (contadores e técnicos em Contabilidade) devem se sentir orgulhosos de sua profissão e assinalar com louvor a passagem desta data. Afinal, é a Contabilidade que dá vida às pessoas jurídicas, gerando negócios, empregos e renda; deixando o Estado cada vez mais forte e colaborando na solução dos seus problemas sociais. 

O Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu que, na data de 25 de abril, se comemora o dia da profissão contábil, em substituição ao dia do “contabilista”. 

Neste ponto, precisamos esclarecer o seguinte: O STJ decidiu (REsp 112.190/RS) que não existe a profissão de “contabilista”. O termo “contabilista” é formado pelo acréscimo do sufixo “-ista” ao adjetivo “contábil”. Portanto, este termo se refere ao que diz respeito à Contabilidade, ao campo profissional, e não aos profissionais contábeis, que já têm as suas profissões devidamente estabelecidas por Lei. 

Cumpre registrar ainda que as profissões que atuam na Contabilidade já possuem as suas datas comemorativas, a saber: no dia 12 de janeiro, comemora-se o dia do empresário contábil; no dia 22 de setembro, o dia do Contador; e, no dia 20 de novembro, o dia do Técnico em Contabilidade.

O dia 25 de abril deveria ter sido desde o começo instituído como o “dia da Contabilidade” obedecendo ao fato histórico a que se refere: a homenagem prestada nesta mesma data, em 1926, no Hotel Terminus (São Paulo), ao Senador João Lyra Tavares, por defender a regulamentação do ensino contábil no Brasil.

Como conquista, um mês após, no dia 28 de maio de 1926, através do Decreto Federal nº 17.329, foi criada a primeira escola oficial com o objetivo de ensinar Contabilidade. Antes de 1926 já existiam escolas para ensinar Contabilidade, só que não oficialmente.

Para o Senador, não bastava apenas oficializar o ensino, mas era necessário também estabelecer os direitos e as obrigações dos profissionais na elaboração das demonstrações contábeis. Assim, em 30/6/1931, o Brasil organizou, através do Decreto Federal nº 20.158, o seu ensino comercial, e, por meio deste Decreto, foram criados diversos cursos; entre eles, o de guarda-livros (hoje, Técnico em Contabilidade) e o de perito-contador, profissional que, em 1945, com a criação do curso de Ciências Contábeis, foi equiparado ao Contador.

Portanto, com base no fato histórico referido e na legislação da profissão, no dia 25 abril, se comemora o “dia da Contabilidade”. Parabéns a todos os seus profissionais!

Profissional contábil empregado

Fomos consultados sobre o que achamos da Resolução NBC PG CFC 300/14, que trata dos profissionais contábeis empregados.

Ao ler esta Resolução, ficamos ainda mais convencidos de que os colegas que compõem as entidades de classe, sindicatos e conselhos devem ser mais ativos e sair de sua zona de conforto em prol da profissão.

Os conselheiros dos conselhos regionais de Contabilidade não contestam as ações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para não se indispor contra a entidade; os conselheiros do federal, que deveriam representar os conselhos regionais, não defendem as propostas dos últimos porque não foram eleitos pelos profissionais para estar no Conselho Federal; os sindicatos, por sua vez, não contestam os atos dos conselhos regionais e federal para não perder benefícios oferecidos por eles; e os profissionais contábeis se mantêm omissos, ou seja, não participam das ações dos sindicatos e dos conselhos para não se incomodar, com medo de represálias.

Assim, de forma viciosa, se perpetua esta relação confortável entre entidades e profissionais, em que ninguém sai de sua zona de conforto em defesa da Contabilidade. Desta forma, perde a profissão, perdem os profissionais e perde toda a sociedade. 

E o nosso Conselho Federal de Contabilidade, ao invés de apurar as responsabilidades contábeis dos escândalos divulgados pela mídia e de verificar as suas repercussões na sociedade, prefere se reunir para aprovar mais uma resolução que envergonha a profissão contábil. Determinar que o profissional, no exercício de sua função técnica, em situações em que já foram esgotadas todas as salvaguardas disponíveis e que não seja possível reduzir a ameaça a um nível aceitável, deve se desligar da organização empregadora (este mesmo profissional que sofre bullying no trabalho, que sofre pressão para agir de forma antiética) é um despropósito. Já vivenciamos muitos absurdos na profissão contábil, mas, diante desta resolução, nem Pôncio Pilatos lavaria as mãos.

Nós, contadores e técnicos em Contabilidade, gostaríamos de ter um Conselho de Contabilidade mais atuante na defesa da profissão, um Conselho que recomendasse ao profissional denunciar as irregularidades ao seu Conselho sempre que sofresse bullying no trabalho; e não de um Conselho que orienta o profissional a se demitir do cargo quando sofre pressão no exercício da sua profissão.

Registro dos Técnicos em Contabilidade

A Lei nº 12.249 de 11/6/2010 (art. 76) acrescentou o parágrafo 2º ao art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, determinando que o técnico em Contabilidade terá assegurado o direito ao exercício da profissão se for registrado no Conselho de Contabilidade até o dia 1º de junho de 2015.

Em função desta determinação, os sindicatos que defendem os técnicos em Contabilidade estão se movimentando, e com razão, junto ao Poder Legislativo, para aprovar uma nova lei anulando aquela limitação. Isso porque a função do técnico se diferencia da função do Contador, no sentido de que o técnico “faz” a contabilidade, enquanto que o Contador “estuda” esta contabilidade para detectar os problemas das pessoas jurídicas e recomendar soluções. 

Devido à quantidade de pessoas jurídicas existentes no Brasil (hoje, aproximadamente 7 milhões), o Estado autorizou também os contadores a fazer contabilidade e a elaborar as demonstrações contábeis. Em razão desta dupla função, “fazer” e “estudar” contabilidade, todo Contador passou a ser também um técnico em Contabilidade, e, por isto, as academias dividiram os cursos de Ciências Contábeis em duas fases: “fazer” contabilidade e “estudar” contabilidade. 

Para ajustar o formato do ensino às habilitações profissionais, seria necessário alterar legalmente a maneira como o ensino contábil é desenvolvido.

Uma alternativa excelente seria desenvolver o curso de Ciências Contábeis em dois módulos, a saber: O primeiro módulo, que formaria os tecnólogos em Contabilidade, cujo objetivo seria “fazer” a contabilidade; e, o segundo, que formaria os contadores, cujo objetivo seria “estudar” a contabilidade. Então, todo Contador seria também, obrigatoriamente, um tecnólogo em Contabilidade, e, com isto, estaríamos ajustados ao que estabelece o § 2º do art. 1.184 do Código Civil Brasileiro, que diz que as demonstrações contábeis são assinadas por técnicos em Ciências Contábeis.

A nosso ver, seria mais producente que os sindicatos que defendem os técnicos em Contabilidade propusessem mudanças no ensino contábil, com a criação do tecnólogo em Contabilidade, que seria o substituto do técnico em Contabilidade. Este tecnólogo teria como função elaborar as demonstrações contábeis e sua habilitação seria adquirida com a conclusão do primeiro módulo de ensino de Ciências Contábeis (ou os dois primeiros anos de curso). Desta forma, os atuais técnicos que concluíram o curso profissionalizante de ensino médio seriam equiparados aos futuros tecnólogos diplomados nas faculdades. 

Com este ajuste, continuaríamos a ter os técnicos, agora representados pelos tecnólogos em Contabilidade registrados no Conselho de Contabilidade, para suprir as demandas exigidas pelas pessoas jurídicas na elaboração das demonstrações contábeis. Assim, as funções dos tecnólogos e dos contadores ficariam bem definidas, conciliando o ensino com as habilitações profissionais.

21 de fevereiro de 2014

A “Contabilidade Criativa” e a responsabilidade do Conselho Federal

Até pouco tempo atrás, a culpa pela insegurança nas informações contábeis era atribuída à “inflação”. A inflação distorcia os valores do Ativo, das despesas e receitas, e o Contador, profissional responsável pelo estudo do patrimônio (causas e efeitos), tinha dificuldade para decidir que ações o agente econômico deveria tomar. 

Hoje, com a convergência das práticas contábeis brasileiras às práticas contábeis internacionais, estamos colocando em risco a utilidade das demonstrações contábeis como instrumento de gestão e de análise externa de resultados econômicos e financeiros. 

O subjetivismo gerado por conceitos discutíveis, que alterou, sem sustentação técnico-científica, o princípio do “patrimônio monetário” (onde o Ativo deixou de ser entendido como “direito de propriedade” e passou a ser considerado “direito de posse” e onde o custo de aquisição dos ativos e das dívidas foi substituído pelo “valor justo”, “valor presente”, “valor de rentabilidade futura” e etc.) vem dando margem para comentários de que estamos diante de uma “contabilidade criativa” ou “enganosa”. 

Além da complexidade dos procedimentos adotados para ajustar as contas dos grandes agentes econômicos, as notas explicativas anexas às demonstrações contábeis não explicam com clareza o que efetivamente foi ajustado, como foi ajustado e qual o reflexo destes ajustes no resultado econômico, no Ativo, nas dívidas e no Patrimônio Líquido. O Contador tem dificuldade em saber se nos saldos finais das contas estão contidos os ajustes e como estes ajustes foram gerados. Não sabe, ainda, se o resultado (lucro ou prejuízo) foi constituído através da exploração das atividades operacionais ou através de ajustes efetuados nos ativos e passivos.

Isso tudo é muito triste para nós contadores, que dependemos das informações contábeis para orientar os nossos clientes, e a sociedade em geral, sobre a segurança que os agentes econômicos oferecem na geração de emprego, renda e rentabilidade; e para sugerir procedimentos a fim de melhorar a gestão dos negócios. 

Como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) defende esta convergência das práticas contábeis brasileiras às práticas internacionais sem avaliar devidamente as causas e implicações desta convergência, os contadores brasileiros esperam agora que a entidade também defenda, junto ao Comitê de Normas Internacionais, que as empresas que adotem estas normas sejam obrigadas a divulgar, através de demonstrativo próprio, o resultado da exploração das atividades operacionais, excluindo do resultado contábil todos os ajustes efetuados que modificaram o “preço de aquisição”. Assim, haverá mais transparência e segurança nos resultados apurados e as informações contábeis servirão realmente de ferramenta de análise para o Contador na tomada de decisões de gestão. 

Com a divulgação deste demonstrativo, os investidores nacionais e estrangeiros e a sociedade conhecerão o resultado real (lucro ou prejuízo) dos agentes econômicos e sociais, deixando de questionar a “criatividade” da contabilidade.

O preço da passagem de ônibus

Artigo publicado no Diário da Manhã (Goiânia), Opinião, p.6, em 13 de fevereiro de 2014.

20 de fevereiro de 2014

18 de fevereiro de 2014

Para que serve o Contador?

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem dito, em suas resoluções normativas, que as informações contábeis devem servir de ferramenta de análise aos usuários externos para que estes possam avaliar a situação e as tendências de seus negócios, e, assim, planejar as suas próprias ações. 

Em função destas colocações, temos recebido questionamentos de diversos leitores, que nos perguntam se o Contador serve apenas para fazer contabilidade, auditoria e perícias contábeis.

Respondemos que “não”; que além de fazer contabilidade, auditoria e perícias contábeis, o Contador tem também a obrigação institucional de estudar o patrimônio monetário das pessoas jurídicas para recomendar ações que possibilitem que elas desenvolvam as suas atividades sem problemas econômicos ou financeiros.

O Ministério de Educação, ao homologar a Resolução CNE/CES nº 10, de 16/12/2004, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais para o Curso de Ciências Contábeis, estabeleceu que o curso deve ensejar condições para que o futuro Contador seja capacitado, entre outras competências, a compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e financeiras; e a revelar capacidade crítico-analítica de avaliação quanto às implicações organizacionais. 

Estabelece a Resolução, ainda, que a formação do Contador deve revelar competências e habilidades para exercer suas responsabilidades com o expressivo domínio das funções contábeis e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, que viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento de seus encargos quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de contas de sua gestão perante a sociedade, gerando também informações para a tomada de decisão, organização de atitudes e construção de valores orientados para a cidadania.

Em razão das exigências legais, a função do Contador extrapola em muito a mera execução de contabilidade, auditoria e perícias contábeis. O Contador analisa as informações produzidas pela contabilidade (estudo do patrimônio), para, através destas análises, diagnosticar os problemas (causas e efeitos) provocados pelos atos de gestão de qualquer segmento produtivo ou institucional, oferecendo as devidas orientações e recomendações para que a pessoa jurídica desenvolva com saúde as suas atividades.

Portanto, as demonstrações contábeis são campo de estudo exclusivo do Contador, e não de terceiros — usuários externos; e, por extensão, o Contador deve ter exclusividade também sobre a sua leitura e interpretação, para que possa prestar contas e orientar a sociedade sobre a situação econômica e financeira dos agentes econômicos e institucionais.

Sendo assim, o CFC deveria reexaminar as suas resoluções, alterando o seu conteúdo no que tange a esta questão, a fim de não estimular o exercício ilegal das atividades inerentes à profissão do Contador.

22 de janeiro de 2014

O uso do termo “contabilizar”

Contabilizar significa transformar os atos de gestão em informações contábeis ou em informações econômicas e financeiras ou patrimoniais. Os atos de gestão reconhecidos pela Contabilidade são aqueles que podem ser expressos em valores monetários provocados pelo homem ou pela natureza, afetando o Ativo e o Passivo das pessoas jurídicas.

Do ponto de vista técnico, o termo “contabilizar” implica, necessariamente, o reconhecimento do “débito” e do “crédito” de cada ato de gestão. A expressão “contabilizar”, porém, vem sendo usada de forma figurada para designar qualquer ato de registro de fatos não monetários. Passamos a “contabilizar” mortes, acidentes, gols marcados ou perdidos, buracos nas estradas, quantidade de chuvas, conquistas, e até mesmo prejuízos. Isto acontece porque os jornalistas e o público em geral desconhecem a verdadeira natureza dos termos contábeis utilizados pela Contabilidade e porque as entidades de defesa da profissão não se preocuparam em esclarecê-los antes que o uso destas novas acepções fosse assimilado pela língua.

Se fizéssemos uma enquete para perguntar a estas pessoas o significado de termos como “débito”, “crédito”, Ativo, Passivo, despesas, receitas, custos, demonstração econômica ou financeira, lucro, prejuízo, e etc., elas certamente teriam profundas dificuldades em conceituá-los, esquecendo-se de que estes termos são usados globalmente, em qualquer país do mundo, com significados bem específicos. Desconhecer estes significados é ignorar a validade da Contabilidade em sua função técnica de gerar informações.

Para que um ato de gestão possa ser “contabilizado”, é necessário que se identifique o “débito” (o que temos) e o “crédito” (que é a origem daquilo que temos). Estas identificações devem, obrigatoriamente, afetar o Ativo e o Passivo da pessoa jurídica. Caso contrário, não podemos, na Contabilidade, “contabilizar”.

Portanto, o termo “contabilizar” vem sendo empregado com acepções que se distanciam da acepção técnica pelos meios de comunicação e pelo público em geral, tanto em seu sentido figurado como no literal. No sentido figurado, quando se diz “contabilizar vítimas”, por exemplo, este ato não afeta o Ativo e o Passivo das pessoas jurídicas, pois o elemento básico desta transformação é o valor monetário do ato, que não existe; e, portanto, do ponto de vista técnico, não se pode “contabilizar vítimas”.

Mais grave, no entanto, é o seu emprego no sentido literal, como na expressão “contabilizar prejuízos”. Prejuízos não são contabilizados, e, sim, apurados. Lucro ou prejuízo são resultados econômicos, e estes são apurados pela diferença entre receitas e despesas.