18 de fevereiro de 2016

Contabilidade Internacional

Temos recebido pedidos para falar sobre “Contabilidade internacional”. Este tema vem gerando uma grande confusão, como se existisse nas atividades do profissional contábil brasileiro este tipo de Contabilidade.

A Contabilidade, como um conjunto de procedimentos que transforma os atos de gestão em informações contábeis, obedece, como sempre obedeceu, ao mesmo princípio em todo o mundo: o registro segundo o método das partidas dobradas, pelo regime de competência e pelo valor de aquisição. As diferenças conceituais entre os países se dão a partir daí. Os conceitos de débito e crédito, ativo, passivo, custos, despesas e receitas são os mesmos no mundo todo. A diferença está na forma de ajustar os valores do ativo e do passivo para refletir, com fins de divulgação externa, o valor real destes débitos e créditos. Primeiro, é feito o registro pelo valor de aquisição; e, depois, se faz os ajustes destes valores para refletir o seu valor real.

Os ajustes dos ativos e passivos não são homogêneos, pois são subjetivos. Os países, enquanto organismos políticos soberanos, estabeleceram as normas legais segundo as quais estes ajustes devem ser elaborados e executados, já que é através destes ajustes que os resultados econômicos podem ser manipulados, deixando as pessoas mais ricas ou mais pobres. Assim, a Contabilidade brasileira, em relação aos elementos patrimoniais, obedece às leis brasileiras; a Contabilidade americana, às leis dos Estados Unidos; e a Contabilidade europeia, às leis dos países europeus.

Portanto, não existe uma “Contabilidade internacional” única, que deva ser aplicada de forma ampla e irrestrita a todas as pessoas jurídicas existentes no mundo. Tanto é verdade que a Petrobras vem sendo alvo de processo na justiça, pois as ações desta companhia, ao serem negociadas na Bolsa de Madri, deveriam obedecer às regras europeias.

Desta forma, cada pessoa jurídica deve observar as leis de seu país. A legislação brasileira estabelece que as empresas de capital aberto, além de obedecerem aos preceitos da legislação comercial e aos princípios de Contabilidade geralmente aceitos, devem, também, acatar as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e que estas normas devem ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Sendo assim, todas as pessoas jurídicas brasileiras devem obedecer às leis brasileiras; e as companhias abertas devem também observar as normas da CVM. Se uma pessoa jurídica brasileira tiver as suas ações negociadas em outro país, o Contador deve verificar as normas da CVM sobre os ajustes dos débitos e dos créditos para assim cumprir o que a lei determina. Orientar estas empresas sobre estes ajustes é uma obrigação da CVM, e não do Conselho Federal de Contabilidade. Se a CVM não normatizar os procedimentos de ajustes contábeis, estaremos, então, diante de uma irresponsabilidade funcional, sujeita às penas da lei.

A Contabilidade a serviço da sociedade

Costuma-se dizer que a vida nos ensina muitas coisas e que o resultado das ações de ontem servem de base para as ações de hoje. No caso de ações que envolvem um número grande de pessoas, é importante estudar as causas e efeitos destas ações em curto e longo prazo.

Entretanto, no Brasil, esta lógica nem sempre é seguida. Aqui, as ações tomadas pelos governantes costumam ter consequências que evidenciam uma grande falta de planejamento e de estudo.

Para resolver o problema da produção de energia elétrica, o governo aumenta o seu preço; para resolver o problema da Petrobras, o preço do combustível; para resolver o problema dos gastos públicos, os impostos; e, para resolver a inflação, as taxas de juros.

Percebe-se que não há uma avaliação acerca das repercussões destas ações para a sociedade e para o sistema econômico, que os resultados não foram medidos. Somos ainda amadores quando se trata de planejamento. Carecemos de profissionalismo e de responsabilidade.

A mesma coisa acontece com a Contabilidade. Sabemos que a Contabilidade possui mecanismos e técnicas que permitem apurar os resultados de todos os agentes econômicos do governo, possibilitando agir sempre que estes resultados não forem satisfatórios, evitando o desvio dos recursos públicos.

Contudo, pouco se faz a respeito. Além de a Contabilidade não participar do processo de controle dos gastos públicos, oferecendo sugestões e denunciando abusos através do seu órgão público federal (Conselho Federal de Contabilidade), deixa ainda de combater a aplicação de técnicas contábeis inadequadas.

Citamos aqui o caso da Junta Comercial do Rio Grande do Sul. Em vista de suas receitas irem para o caixa único do Estado, somente os gastos são registrados em sua contabilidade. Não há como saber o resultado deste órgão. Isso deve acontecer também com outros órgãos do governo. Não há apuração de resultados para que se possa determinar a responsabilidade dos gestores.

É o acontece com a contabilidade da Previdência Social, onde as contribuições pagas pelos trabalhadores e empregadores para a aposentadoria são contabilizadas como receitas e não como obrigações.

Já está na hora de nossos governantes, bem como o nosso Conselho de Contabilidade, assumirem com seriedade as coisas públicas e de demonstrarem um mínimo de planejamento e de responsabilidade. Afinal, quem paga a conta é o povo brasileiro, que tem que trabalhar e produzir mais para pagar pela incompetência de nossos gestores públicos.

5 de fevereiro de 2016

Os conselheiros do CFC possuem legitimidade para ser representantes efetivos dos conselhos regionais?

Hoje, vamos começar abordando um assunto aparentemente simples: o representante efetivo da pessoa jurídica.

Afinal, quem é o representante efetivo da pessoa jurídica? É a pessoa que detém a capacidade de representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Consequentemente, nem todos os membros que compõem o quadro social de uma pessoa jurídica podem ser os seus representantes efetivos, mas apenas aqueles que possuem a capacidade legal para representá-la.

Trazendo este assunto para o âmbito do Conselho de Contabilidade, perguntamos: Quem é o representante efetivo do Conselho? Os profissionais contábeis, seguramente, responderiam que é o seu presidente. Examinando a Resolução CFC nº 1370/2011, que regulamenta os conselhos de Contabilidade, encontramos em seu art. 12, § 2º, o seguinte: “Art. 12. Os presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores (...) § 2º Ao presidente incumbe a administração e a representação do respectivo Conselho (...).”

Então, nem todos os conselheiros do Conselho de Contabilidade representam o Conselho, mas somente o seu presidente.

O art. 1º da Lei 11.160, de 2 de agosto de 2005, que alterou o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, diz: “Art. 1º. O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).”

Observa-se que, segundo a Lei, o Conselho Federal de Contabilidade será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional. O texto da Lei é claro neste ponto. Ele não menciona “um conselheiro efetivo” ou qualquer profissional, e, sim, “um representante efetivo”. Como o representante efetivo de cada CRC é o seu presidente, logo, o Conselho Federal deveria ser formado pelos presidentes dos CRC’s; e os seus suplentes deveriam ser os seus vice-presidentes. Isso se justifica uma vez que o CFC deixou de ser um mero órgão que decidia apenas sobre os recursos e penalidades impostas pelos conselhos regionais e passou a ter também a atribuição de “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”.

Portanto, é imperioso que cada Conselho Regional de Contabilidade participe, através de seu presidente, das decisões proferidas pelo Conselho Federal, já que é da competência dos presidentes dos CRC’s a suspensão de decisões que contrariam os interesses da profissão. 

Cumpre registrar que os conselheiros do CFC, além de não serem representantes efetivos ou conselheiros dos conselhos regionais, também não foram eleitos, mas indicados para os seus cargos. Em vista disto, questiona-se a sua legitimidade para representar os profissionais. Descumprir o que estabelece a Lei é também um ato de corrupção que devemos combater.

O que significa fiscalizar o exercício da profissão contábil?

A Lei estabelece que é função do Conselho Federal e dos conselhos regionais de Contabilidade a fiscalização do exercício da profissão contábil.

Afinal, o que significa “fiscalizar o exercício da profissão contábil”? Significa fiscalizar o profissional? Achamos oportuno abordar esta questão, pois ela levanta um problema recorrente na área contábil, que é a eterna omissão dos conselhos de Contabilidade sempre que o assunto envolve a Contabilidade, como no caso da introdução pela Receita Federal do Brasil de mecanismos que dificultam o exercício da profissão; e dos escândalos recorrentes na economia e nas finanças brasileiras (desvios, falcatruas, contabilidade criativa, superfaturamento e etc).

O que observamos é que as direções dos Conselhos de Contabilidade adotam uma postura sempre neutra quanto a essas denúncias. Parece até que a profissão contábil não possui um órgão de fiscalização, que estas entidades servem apenas para arrecadar recursos, que são aplicados em benefício de seus membros e não da profissão. Chega-se a comentar, inclusive, que o Conselho Federal de Contabilidade se transformou em uma confraria de amigos, cujos membros são indicados por eles mesmos, e não eleitos pelo voto dos profissionais de cada Estado.

Infelizmente, é o que se constata após avaliar os fatos, mas não é assim que deveria ser. O nosso conselho profissional deveria exercer melhor o seu papel social, já que esta entidade foi criada como um prolongamento do Estado, para atender o interesse público nos casos que envolvem a Contabilidade. Este prolongamento decorre do poder de “polícia” que o Conselho detém, e que deve ser exercido sempre em função da coletividade.

Em caso de desvios de recursos, por exemplo, há um sinal evidente de que a Contabilidade não está sendo bem aplicada. Neste caso, o Conselho deve intervir e verificar o que aconteceu a fim de proteger a coletividade. E, assim por diante, em todos os assuntos que envolvem a Contabilidade, o Conselho tem o dever de intervir e apurar o que está acontecendo, mantendo-se sempre vigilante e atento no exercício desta função. 

Neste contexto, é nítida a enorme responsabilidade social que o Conselho de Contabilidade possui. E, no exercício deste poder de policiamento, ele precisa zelar pela ética e pela habilitação técnica. Em tempo, zelar pela ética é zelar pelos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano.

Concluindo, os conselhos de Contabilidade, tanto no nível federal como no regional, não podem mais se omitir adotando esta posição cômoda de neutralidade, tal como vêm fazendo toda vez que o assunto diz respeito à Contabilidade. É por isso que precisamos implementar mudanças urgentes na forma de gestão deste órgão. Ele foi criado para defender a sociedade, e é assim que deve se portar, sempre visando atender à coletividade, para a valorização da profissão contábil e dos seus profissionais.

Art Contábil - Atestado de Responsabilidade Técnica Contábil

Uma das queixas mais frequentes dos profissionais contábeis diz respeito à falta de segurança no exercício de suas funções. Por vezes, sem qualquer motivo justificado, o profissional é substituído por outro, sem que ele próprio tenha ciência disso. Isto ocorre frequentemente quando o profissional se recusa a fazer aquilo que seu empregador exige. 

Essa falta de controle de parte do Conselho Federal de Contabilidade gera grande insegurança no campo de trabalho dos profissionais da área e dá margem a que sejam constantemente manipulados e desrespeitados por seus empregadores ou superiores hierárquicos no exercício de suas funções.

Preocupados com esta realidade, apresentamos, no ano de 1992, durante o XIV Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em Salvador/BA, um trabalho com o objetivo de suprir esta carência de segurança no exercício das atividades dos profissionais. Nosso trabalho foi aprovado naquele congresso, e, na época, o conselheiro federal que ficou responsável por elaborar a resolução a fim de sanar este problema foi o saudoso colega Olivio Koliver. 

O trabalho em si era simples, pois consistia na aplicação das normas legais já existentes, ou seja, a lei já determinava este controle (art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46). Entretanto, passados mais de vinte anos de sua aprovação naquele congresso, e o Conselho Federal ainda não regulou ou exigiu o cumprimento desta norma legal (ainda em vigor).

Observa-se que o legislador estabelece na lei que todos os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que, sob qualquer forma, tiverem qualquer seção de serviços contábeis, somente poderão funcionar depois de provar, perante os Conselhos de Contabilidade, que o encarregado por aquela seção é profissional habilitado. 

Diz ainda a lei que é obrigatória nova prova, em caso de substituição do profissional. O Estado estabeleceu, então, o controle das atividades contábeis. E, para corroborar este controle, determinou (conforme item “b” do art. 28 deste mesmo Decreto-Lei 9.295/46) que “são considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea ‘a’ do artigo anterior [...] os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único”.

Em suma, para um profissional ser responsável pela contabilidade de qualquer organização, é necessário que ele possua a habilitação de Contador ou de Técnico em Contabilidade, e, além disso, a prova de que ele é o responsável pelo referido estabelecimento, mediante declaração expedida pelo Conselho de Contabilidade. Em função desta homologação legal, somente este profissional pode assinar os documentos legais desta pessoa jurídica. 

Tal controle é essencial tanto para os profissionais quanto para a sociedade, para que ela tenha a certeza de que o profissional agiu com independência no exercício de suas atividades e que não foi constrangido a cometer alguma ilegalidade a mando do empregador.

Esperamos que o Conselho Federal de Contabilidade cumpra com a sua obrigação legal de proteger o campo profissional dos contadores e dos técnicos em Contabilidade, normatizando o cumprimento do art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46, norma esta há tanto esperada pelos profissionais contábeis.