22 de junho de 2016

Assembleia da Confederação das Profissões Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL em Gramado


Da esq. para a direita, Contador Deusdedit Nunes (Dete Nunes), Vice-presidente da APROCON BRASIL; Contador Salézio Dagostim, Presidente da APROCON BRASIL; Contador José Paulo Zigmundo, Coordenador da APROCON BRASIL no RS; e, Contador Franklin Pacheco, Diretor Administrativo da APROCON BRASIL.

A Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil – APROCON BRASIL se reuniu, no dia 17 de junho passado, em Gramado (RS), sob o comando da Coordenadoria do RS, na pessoa do contador José Paulo Zigmundo, para discutir as ações da entidade, visando melhorias para a profissão contábil. 

Neste evento, foram relatados os processos da entidade em tramitação na Justiça Federal, entre eles: 1) Processo de PERÍCIA CONTÁBIL (nº 5037138-45.2016.4.04.7100/RS), que questiona a legalidade dos pré-requisitos instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade para que o Contador faça parte do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis, como a exigência do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada e da aprovação em exame específico; 2) Processo de nº 5040571-57.2016.4.04.7100, que requer o cumprimento da Lei que estabelece que para ser conselheiro do CFC é necessário ser presidente ou vice-presidente do Conselho de Contabilidade em seu estado. 

No âmbito administrativo, a APROCON BRASIL solicitou a abertura de processo para investigar indícios de fraude por parte do Conselho Federal de Contabilidade em contrato de serviços gráficos assinado pela entidade no valor de R$ 16 milhões; e, além disto, a suspensão do termo de cooperação técnica celebrado entre o CFC e a Federação Internacional de Contadores – IFAC, que obriga o Conselho a pagar 42 mil dólares por mês para manter esta filiação.

O professor contador Raimundo Aben Athar apresentou aos presentes na Assembleia um estudo técnico minucioso sobre os gastos dos conselhos regionais. A partir destes dados, a Confederação irá questionar a legalidade destes gastos. 

Ficou decidido, a pedido do coordenador da APROCON do Ceará, contador Amândio Ferreira dos Santos, que a próxima assembleia da APROCON BRASIL será realizada na Cidade de Fortaleza, nos dias 11 a 14 de setembro de 2016, concomitantemente ao 20º CBC. Neste encontro, serão discutidos os problemas do Ensino Contábil e da valorização das atividades profissionais. Para tanto, foram constituídas três comissões: uma, para estudar proposta de reforma no ensino contábil; outra, para elaborar um Projeto de Lei com o propósito de restaurar a Contadoria Geral da União e instituir o valor base dos honorários contábeis; e, a terceira, para implantar o controle profissional conforme determina o art. 15 do Dec.-Lei 9.295/46 e para sugerir mudanças na aplicação do Exame de Suficiência do CFC.

17 de junho de 2016

Responsáveis técnicos pela contabilidade das pessoas jurídicas

O Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultado Econômico extraídos a partir dos registros de todos os atos de gestão não constituem atividades de interesse particular empresarial apenas, mas de interesse do Estado. É através destas informações que a economia se movimenta, que a riqueza circula, que os trabalhadores mantêm os seus empregos, que as pessoas jurídicas se tornam mais ricas ou mais pobres, e que os desvios e falcatruas são detectados.

Foi em função da relevância da Contabilidade para a sociedade que o Estado estabeleceu o controle desta atividade, determinando que as demonstrações contábeis devem ser assinadas por profissionais contábeis habilitados para terem valor legal, e que a pessoa jurídica deve antes informar ao Conselho Regional de Contabilidade quem é o profissional que ficará responsável por sua contabilidade. Ou seja, as pessoas jurídicas só poderão operacionalizar esta seção, só poderão ter contabilidade própria ou terceirizada por escritório de contabilidade após disponibilizar esta informação ao Conselho de Contabilidade. Além disso, o profissional que assinar informações contábeis de pessoa jurídica da qual ele não for declarado como o profissional contábil responsável será considerado como “exercendo ilegalmente a profissão” e estará sujeito às penas estabelecidas na lei.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao não promover o controle desta atividade, deixando de regulamentar o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46 para identificar quem são os responsáveis pela contabilidade das pessoas jurídicas, está facilitando a manipulação e a fraude nas informações contábeis, dando espaço para a contabilidade “criativa”, a contabilidade da corrupção, do “caixa 2” e etc. Isso porque o profissional, ao ser contratado pelo agente econômico ou social, sem que o Conselho tenha conhecimento de quem é o responsável pela contabilidade destes agentes, pode ser substituído a qualquer instante e por qualquer motivo, até mesmo por se negar a manipular as informações contábeis, ficando totalmente à mercê do gestor, subordinado às vontades de seu empregador para não perder o seu emprego.

Como fazer este controle profissional? É simples. Basta o Conselho regulamentar o art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46, criando o cadastro dos profissionais contábeis responsáveis pela contabilidade das pessoas jurídicas, cadastro este que habilitará o profissional a executar e que validará a divulgação das demonstrações contábeis exigidas por lei. Deve determinar, ainda, conforme estabelece a lei, a obrigatoriedade da assinatura, nas peças contábeis, do profissional contábil habilitado apontado pela empresa perante o Conselho como o responsável por sua contabilidade.

Com a implementação deste controle profissional, certamente as informações contábeis estarão mais seguras e menos sujeitas à manipulação. Os profissionais terão mais estabilidade no exercício de suas funções, pois, antes de ser substituídos por outro profissional, deverá haver rescisão prévia do contrato e este novo profissional só poderá assumir esta responsabilidade técnica após a empresa fazer este registro junto ao Conselho de Contabilidade. Isso inviabiliza, inclusive, que trabalhos sejam refeitos sem que seja dado conhecimento ao órgão fiscalizador da profissão.